Processo 8000027-03.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-03.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: UBALDO DOS SANTOS Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA (OAB:BA68238) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA UBALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado (ID 537285100). O autor alegou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, analfabeto e portador de deficiência física (ID 537285100). Afirmou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo (ID 537285100). Relatou que, ao examinar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "débito de seguro", no valor de R$ 24,01, iniciados em março de 2021 (ID 537285100). Asseverou que jamais contratou ou autorizou tais descontos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças (ID 537285100). Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2,833,18, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 537285100). A decisão de ID 537494029 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O réu, devidamente citado (ID 538112253), apresentou contestação (ID 542494752). Em sede de preliminar, arguiu a desatualização do instrumento de procuração do autor e a conexão com o processo nº 8000041-84.2026.8.05.0103 (ID 542494752). No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando que o autor contratou livremente o seguro prestamista no dia 05/02/2025, mediante validação por biometria facial, com liveness aprovado (ID 542494752). Sustentou a validade do negócio jurídico e a impossibilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais (ID 542494752). Juntou a proposta de adesão ao seguro (ID 542494755) e o relatório de biometria (ID 542494753). O autor apresentou réplica (ID 544146298) e esclarecimentos de fato (ID 545646692). Impugnou detalhadamente os documentos apresentados pelo banco réu, apontando indícios de fraude, tais como: divergência na profissão declarada (abatedor, sendo o autor pescador aposentado e deficiente físico); divergência na renda mensal; divergência no endereço residencial; utilização de e-mail e telefone de terceiros (o telefone indicado pertence a uma loja comercial de forro PVC); utilização de CPF pertencente a pessoa diversa para a testemunha 01; domicílio eleitoral distante para a testemunha 02; negativa da suposta assinante a rogo; e criação extemporânea do relatório de biometria em data posterior à citação (ID 544146298). Juntou comprovante de residência (ID 537285104), relatório médico (ID 544146303), histórico de créditos do INSS (ID 537286860), consulta cadastral de CPFs (ID 544146305), certidão de domicílio eleitoral (ID 544146302) e o resultado negativo do…
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