Processo 8000029-46.2026.8.05.0208

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000029-46.2026.8.05.0208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000029-46.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: HERBERT GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LAINNE LOPES DOS SANTOS (OAB:BA82916) REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.   Passo a fundamentar e decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. PRELIMINARES   Da Suspensão do Processo pelo Tema 1264/STJ   A ré suscita a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de inclusão de débitos prescritos em plataformas de negociação de dívidas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, sustentando que a questão discutida nos autos se amoldaria àquela tese.   A preliminar não merece acolhida.   Primeiramente, porque o objeto da presente demanda não se restringe à mera discussão sobre a legalidade da inserção de débito prescrito em plataforma de negociação. O pedido principal é de declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos apontados, com fundamento na total ausência de contratação e na não comprovação de qualquer negócio jurídico vinculando o autor à ré. Cuida-se, assim, de pedido de cunho declaratório e reparatório com causa de pedir substancialmente mais ampla do que o objeto delimitado pelo Tema 1264.   Em segundo lugar, a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC para processos afetados como repetitivos somente se impõe quando há identidade de questão jurídica central com a tese afetada. No presente caso, a controvérsia principal diz respeito à inexistência de relação jurídica e ao consequente dano moral, e não exclusivamente ao debate sobre a natureza da inscrição em plataformas de negociação de dívidas. A suspensão integral do feito importaria supressão injustificada do acesso…

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