Processo 8000029-49.2026.8.24.0036

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000029-49.2026.8.24.0036
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000029-49.2026.8.24.0036/SC AGRAVADO : DOUGLAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIOS FELIPE RODRIGUES (OAB SC060736) DESPACHO/DECISÃO Douglas de Souza  interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR2 . Quanto  à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando equívoco do acórdão recorrido ao exigir a soma das penas para aferição do requisito objetivo do indulto, com pedido de restabelecimento da decisão concessiva do benefício. Quanto  à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando interpretação restritiva dos requisitos para concessão do indulto e requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Quanto  à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando interpretação ampliativa das hipóteses impeditivas do indulto e postulando o restabelecimento da decisão que concedeu o benefício. Quanto  à quarta controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, defendendo ser indevida a exigência de soma das penas para aferição do requisito objetivo do indulto em hipóteses de concurso de crimes, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício. Quanto  à quinta controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, defendendo interpretação mais favorável dos requisitos objetivos para concessão do indulto, especialmente quanto ao cumprimento da fração mínima da pena. Quanto  à sexta controvérsia , também pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto à natureza do indulto e aos limites do controle jurisdicional sobre ato de competência presidencial, defendendo interpretação restritiva das hipóteses impeditivas previstas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e o restabelecimento da decisão concessiva do benefício. Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsia, vê-se que o Tribunal de origem assentou que: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA CASSAÇÃO. ACOLHIMENTO. APENADO QUE, AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME SEMIABERTO, APÓS A CONVERSÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( ART. 181, §1º, "B", DA LEP E ART. 44, §4º, DO CÓDIGO PENAL).  NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO PARA A FRUIÇÃO DA CLEMÊNCIA. CUMPRIMENTO INSUFICIENTE DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA ATÉ A DATA BASE (ART. 9º, I, DO DECRETO). DECISÃO REFORMADA.  PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Evento 17, ACOR2). Do…

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