Processo 8000029-94.2026.8.05.0095
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ Processo: 8000029-94.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ REQUERENTE: EMANUELY LIMA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EMANUELY LIMA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução iniciada por EMANUELY LIMA DE JESUS, que visa ao recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrados a título de honorários advocatícios. A exequente fundamenta seu pedido em título executivo judicial oriundo da Ação Penal de Competência do Júri nº 8000658-39.2024.8.05.0095, que tramitou na Vara Criminal desta Comarca. Na referida ação, advogada foi nomeada como defensora dativa para patrocinar a defesa de dois réus, sendo-lhe arbitrados honorários no montante ora executado (ID. 538619160). Intimado, o estado da Bahia apresentou a presente impugnação (ID. 542024320), alegando nulidade do título executivo, ao argumento de que não foi intimado no processo criminal originário, não integrando a relação processual. Paralelamente, defende que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é desproporcional e excessivo. Invoca o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e requer a revisão do quantum, com sua fixação em patamar razoável e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, apresentando como parâmetro tabelas de honorários de outros Estados da Federação. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 543696156), rechaçando os argumentos do executado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a validade do título executivo judicial frente à ausência de intimação do Estado da Bahia no processo de origem e a existência de excesso de execução em razão do valor arbitrado a título de honorários dativos. O Estado da Bahia sustenta, como questão preliminar, a nulidade da decisão que fixou os honorários advocatícios, por não ter participado da relação processual criminal na qual a verba foi arbitrada. Argumenta que tal ausência teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o título inexigível contra si. Embora o argumento se revista de aparente plausibilidade, não merece acolhimento. A questão relativa à necessidade de participação do ente público no processo que arbitra honorários a defensor dativo é objeto de intensa controvérsia nos tribunais, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1181, cuja tese a ser firmada pretende "Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)." Ressalve-se que tal afetação não suspende os processos em curso em primeiro grau. A própria afetação da matéria demonstra que a tese de nulidade automática não é pacífica. Prevalece, inclusive, que o título executivo judicial formado em tais circunstâncias é hígido e exigível. A obrigação do Estado de arcar com os honorários do defensor dativo não nasce da sua participação no processo criminal, mas sim de um dever constitucional fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e…
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