Processo 8000030-33.2026.8.05.0078

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000030-33.2026.8.05.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-33.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) FALECIDO: SATURNINO ABINEL CORREIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e etc.   Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de SUTURNINO ABIEL CORREIEIA e outros.   A parte autora busca a instituição de servidão administrativa sobre uma área (trecho de 0,7129ha, situado na saída do Povoado Porteiras, Zona Rural do município de Euclides da Cunha/BA). Fundamenta seu pedido na Resolução Autorizativa nº 16.306/2025 da ANEEL e na urgência da obra para o sistema elétrico regional.   Em decisão anterior (ID 545239249), este Juízo deferiu liminarmente a imissão na posse, condicionando essa medida ao depósito complementar de quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor inicialmente ofertado, sob o fundamento de inexistirem informações sobre o valor cadastral do imóvel para fins de ITR.   A COELBA apresentou pedido de reconsideração (ID 555894761), arguindo que a exigência de complementação é desproporcional à natureza da servidão administrativa. Sustenta que o valor ofertado baseia-se em laudo técnico particular e que a jurisprudência do STJ e do TJBA autoriza a imissão provisória sem a necessidade de avaliação judicial prévia ou depósitos baseados em multiplicadores automáticos.   É o relatório. Decido.   Compulsando detidamente os autos, especialmente as razões vertidas no pedido de reconsideração, verifico que assiste razão à parte autora.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, tem firmado o entendimento de que a imissão provisória na posse prescinde de avaliação judicial prévia, sendo suficiente o depósito do valor estimado com base em laudo de avaliação particular. Nesses termos:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072632-33.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO MATEUS PAES Advogado (s): CAROLINA MASTELINI GIMENES AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado (s):ALFREDO ZUCCA NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3 .365/41 ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Thiago Mateus Paes contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra/BA, proferida nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse (Proc . nº 8002005-47.2024.8.05 .0018), ajuizada por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, a qual deferiu a imissão provisória na posse de parte do imóvel pertencente ao agravante, destinado à implantação da Subestação 500 kV Barra II. A decisão impugnada baseou-se na Resolução Autorizativa nº 15.189/2024 da ANEEL, no depósito do valor de…

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