Processo 8000030-53.2026.8.05.0136

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000030-53.2026.8.05.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jacaraci
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JACARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000030-53.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: CLEITON MATOS CORDEIRO Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEITON MATOS CORDEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) e no artigo 147, §1º, do Código Penal (Ameaça majorada por violência doméstica), por três vezes, tudo em concurso material. Narra a peça acusatória que, no dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 19h, na Rua Teotônio Ferreira, bairro Matinha, no município de Licínio de Almeida/BA, o denunciado, plenamente ciente da existência de Medida Protetiva de Urgência regularmente deferida em favor de sua ex-companheira ANA PAULA TORRES SANTOS, deliberadamente descumpriu a ordem judicial de proteção então vigente e, na mesma ocasião, passou a proferir ameaças de mal injusto e grave contra a vítima. Afirma que em 01 de dezembro de 2025, o Juízo da Comarca de Jacaraci deferiu Medidas Protetivas de Urgência (processo nº 8001413-03.2025.8.05.0136) em favor de Ana Paula Torres Santos, em razão de um histórico de agressões e ameaças perpetradas por seu ex-companheiro, Cleiton Matos Cordeiro, destacando-se entre as restrições impostas a proibição de contato por qualquer meio e a manutenção de distância mínima de 300 metros da ofendida. Em 02 de dezembro de 2025, o denunciado foi formalmente intimado via aplicativo de mensagens, confirmando ciência inequívoca das vedações judiciais. Aduz a acusação que, ignorando as ordens vigentes, Cleiton iniciou uma escalada de descumprimentos e novas agressões psicológicas. No dia 30 de dezembro de 2025, o acusado abordou a genitora da vítima e enviou um recado intimidatório: "sua filha vai morar no bairro, mas ela fique esperta, pois eu vou matá-la". Inconformado com a separação ocorrida há aproximadamente 20 dias, o denunciado passou a perseguir a vítima em seu trabalho e na residência materna, costumando proferir ameaças públicas em estabelecimento comercial próximo, gritando: "ANA PAULA, EU VOU TE MATAR. VOU PAGAR OS TRAFICANTES PARA TE MATAR". Por fim, no dia 31 de dezembro de 2025, o denunciado compareceu às imediações da residência de Ana Paula, violando novamente o limite de distância estabelecido, tendo interpelado terceira pessoa para confirmar se a vítima estava em casa e reiterando seu intento contra a vida da ofendida. Diante da iminência do risco, a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do acusado nas proximidades do local, que apresentava visíveis sinais de embriaguez, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 52/2026. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de CLEITON MATOS CORDEIRO pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça majorada. Ausentes quaisquer vícios ou nulidades, há que se analisar se os fatos imputados verdadeiramente ocorreram, caracterizando a materialidade dos delitos, e se foram praticados pelo acusado. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art.…

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