Processo 8000030-58.2026.8.05.0102

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000030-58.2026.8.05.0102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8000030-58.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI IMPETRANTE: LIVIA TELES SOLEDADE Advogado(s): VICTOR LUIS DA SILVA SANTOS (OAB:BA83801) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694)   SENTENÇA   LIVIA TELES SOLEDADE impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGUAÍ, visando à declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 005/2017 e ao restabelecimento de sua jornada funcional de 40 horas semanais (fls. 73). A impetrante alega ser professora efetiva desde 2005 e que, após aprovação em processo administrativo regular, teve sua carga horária ampliada por meio da Portaria nº 0412/2016 (fls. 76). Sustenta que o ato coator revogou genérica e sumariamente os enquadramentos sem prévia notificação ou processo administrativo individualizado, violando o devido processo legal (fls. 76-77). O despacho de processamento deferiu a gratuidade da justiça e postergou o exame da tutela de urgência para momento posterior à manifestação das autoridades (fls. 68). A autoridade coatora foi devidamente notificada (fls. 63). O MUNICÍPIO DE IGUAÍ apresentou informações arguindo a decadência da ação, sustentando que o decreto impugnado é ato único de efeitos permanentes editado em 2017 (fls. 56). No mérito, defendeu a legalidade da medida fundamentada na autotutela administrativa e na Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a concessão originária de carga horária em final de mandato gerou aumento irregular de despesa com pessoal (fls. 56, 58). As autoridades coatoras ratificaram os termos da contestação municipal, ressaltando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e indicando risco de dano inverso ao erário (fls. 44). A decisão interlocutória de fls. 32 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que os impetrados suspendessem os efeitos do Decreto nº 005/2017 no que concerne à impetrante e restabelecessem a jornada de 40 horas semanais com a respectiva remuneração, sob pena de multa diária (fls. 35-36). O MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer opinando pela rejeição da prejudicial de decadência e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança em virtude da ausência de processo administrativo prévio de desfazimento (fls. 30-31). Os impetrados interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão de tutela provisória (fls. 3). Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Preliminar de Decadência do Mandado de Segurança A preliminar de decadência arguida pelos impetrados não merece acolhimento. A tese de defesa fundamenta-se na premissa de que o Decreto Municipal nº 005/2017 consubstancia ato único de efeitos permanentes, o qual teria esgotado o prazo de impetração em razão do decurso do tempo entre a publicação do decreto e o ajuizamento da presente ação constitucional (fls. 56). O prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança aplica-se de forma distinta a depender da natureza da conduta administrativa impugnada. A citação direta da regra de decadência está prevista no seguinte dispositivo: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide…

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