Processo 8000030-84.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 8000030-84.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Acre em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0800204-74.2018.8.01.0002, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, ACOLHO o pleito do Ministério Público para sancionar o inadimplemento definitivo e, com amparo no art. 537, § 1º, do CPC e na decisão de fls. 334/335 e 372, DETERMINAR a execução da multa cominatória no patamar majorado, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor e, após, e em observância ao rito de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC), intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução, se assim o desejar. Transcorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, considerando que o valor excede o teto legal para RPV, expeça-se o competente Precatório (caso não haja renúncia expressa ao valor excedente pela parte credora). Fica o Estado do Acre advertido que o descumprimento do rito constitucional de pagamento do precatório, ou qualquer novo ato que configure embaraço à efetividade desta decisão, ensejará a determinação de sequestro de verbas públicas para a satisfação do débito, como medida de exceção. Paralelamente, intimem-se o Ministério Público e do Estado do Acre para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade superveniente do cumprimento da tutela específica por fato imputável ao executado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva conversão do feito e a eventual nomeação de perito judicial para apuração de alternativa terapêutica ou totalidade dos danos (funcionais, estéticos e morais) sofridos pela substituída. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso, lamentavelmente, exige há anos. A decisão agravada (fls. 445/450 e 454/460) determinou a execução de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com ordem de envio à Contadoria Judicial e expedição de precatório. Nas razões do recurso, o Estado do Acre alega que a decisão julgou além do pedido (ultra petita), pois o próprio Ministério Público solicitou a execução da multa no valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (fls. 405/407 e 444). O Estado argumenta que não houve uma decisão prévia e fundamentada majorando a multa, mas apenas um despacho de intimação (fls. 334/335) que não atende aos requisitos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, aponta violação à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não houve intimação pessoal e específica do ente público sobre o novo valor da multa. Em relação aos fatos, o agravante defende que o atraso não foi de sua culpa exclusiva, citando dificuldades geradas pela própria paciente para…
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