Processo 8000031-44.2026.8.05.0134

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000031-44.2026.8.05.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000031-44.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: JOSE ALBERTO PINTO SANTOS Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ ALBERTO PINTO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa humilde, analfabeta, vaqueiro, residente na zona rural de Contendas do Sincorá/BA, alega ter sido vítima de golpe praticado por Michele Melo Severo, que utilizou indevidamente seus dados pessoais para abrir conta corrente e contratar cartão de crédito OUROCARD ELO MAIS e CDC Automático junto ao banco réu, sem seu conhecimento ou autorização. O autor afirma que nunca recebeu qualquer cobrança ou correspondência do banco, que os dados cadastrais (endereço e telefone) informados na abertura da conta não correspondem à realidade, e que somente tomou conhecimento das irregularidades após a disseminação de boatos no povoado onde reside e o suicídio da suposta golpista, ocorrido em 19/11/2025. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência (ID 539891652), extrato de débitos (ID 539891653), consulta Serasa (ID 539891656), RG do autor (ID 539895811, com impressão digital no campo de assinatura), declaração de hipossuficiência (ID 539891655) e procuração (ID 539895810). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 539985905). Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 539985905). O banco comprovou o cumprimento parcial (IDs 544438719 e 544438725). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 556298745), com 42 laudas, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, realizada pelo próprio autor mediante selfie, documento de identidade e senha pessoal, afirmando que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. O banco juntou documentos da abertura da conta (ID 556301674), adesão a produtos (ID 556301685) e extratos do cartão (ID 556301692). Audiência de conciliação realizada em 29/04/2026, sem acordo (ID 556384482). O autor não compareceu, justificando problema cardíaco com exames médicos (IDs 556189233, 556189236, 556189238). O autor apresentou réplica (ID 557797376), rebatendo as defesas do banco e reafirmando a tese de fraude. Em 12/05/2026, foi proferida decisão saneadora (ID 558725405), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a higidez dos procedimentos de validação de identidade. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não ter provas a produzir: autor em 19/05/2026 (ID 559986477); réu em 26/05/2026 (ID 561348907).…

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