Processo 8000031-56.2021.8.05.0219

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000031-56.2021.8.05.0219
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000031-56.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOELMA PEREIRA DE SENA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: TELEFONICA DATA S.A. Advogado(s): LIVIA MARQUES SILVA (OAB:BA60352) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por JOELMA PEREIRA DE SENA em face de TELEFONICA DATA S.A., ambas qualificadas nos autos (ID 89278733). Em síntese, alegou a existência de dívida prescrita e sustentou que a manutenção de apontamento vinculado ao débito na plataforma Serasa configura cobrança indevida, causando prejuízos à sua esfera moral e reduzindo sua pontuação de crédito. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 89278752).   Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 101714338).   Regularmente citada (ID 232243868), a parte ré apresentou contestação (ID 240024388). Em sua defesa, sustentou a legalidade do débito, a inexistência de negativação ativa em nome da autora, mas apenas o registro na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, a qual não possui caráter público e não interfere no cálculo do score de crédito. Defendeu, ainda, que a prescrição atinge somente a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o direito subjetivo ao crédito, e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé e o reconhecimento do fenômeno do demandismo predatório por parte de sua patrona.   A parte autora apresentou réplica (ID 269439719), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da requerida, reiterando os termos da petição inicial.   Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram (ID 403282220), vindo os autos conclusos para julgamento antecipado.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, devendo a Secretaria proceder à alteração para que passe a constar TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora por incorporação de Telefônica Data S.A., conforme comprovam os documentos societários juntados aos autos (ID 240024386).   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa.   Superadas as questões formais, passa-se ao exame do mérito da demanda.   O débito objeto da demanda decorre de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (ID 89278782) e possui vencimento em 28/06/2010, o qual ultrapassa o lapso de cinco anos da propositura da demanda, ocorrida em 15/01/2021. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.   Considerando o termo inicial do vencimento e a inexistência de causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional nos autos, a pretensão de cobrança prescreveu integralmente pelo decurso de mais de cinco anos, tornando o débito juridicamente inexigível antes da distribuição da ação.   A consumação do prazo prescricional impede a ré de praticar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial para exigir o pagamento do valor em aberto. A prescrição…

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