Processo 8000032-24.2025.8.05.0050

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000032-24.2025.8.05.0050
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000032-24.2025.8.05.0050 - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: SUELI MAVIONE ALVES EPIFANIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA [] S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de execução individual de título judicial coletivo, proposta por Sueli Mavione Alves Epifanio contra o Estado da Bahia, visando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito ao recebimento do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A ação foi inicialmente distribuída ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Petição Cível nº 8044438-57.2023.8.05.0000), onde o Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud reconheceu a incompetência daquele Órgão para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente (ID 62243572). A decisão transitou em julgado em 17/12/2024 (ID 75196259). Recebidos os autos nesta Vara, foi determinado, por despacho de ID 507077635, que as partes se manifestassem no prazo de 15 dias. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a rejeição da impugnação do executado, o arbitramento de honorários advocatícios e a expedição de ofício requisitório para pagamento de créditos (ID 511289913). O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a reiterar a impugnação já apresentada nos autos originários (ID 512201774), sem acrescentar novos fundamentos. Posteriormente, a parte autora requereu a prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de sua idade de 78 anos (IDs 550236602 a 550236605). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da prioridade na tramitação Nos termos do Art. 1.048, I, do CPC e Arts. 1º e 71 do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade legal, devendo constar essa informação na autuação do feito. 2.2. Das preliminares de impugnação 2.2.1. Ilegitimidade ativa por ausência de filiação à AFPEB O Estado sustenta que a parte autora não é filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) e que o título coletivo beneficiaria apenas os associados. A preliminar não merece acolhimento. O acórdão proferido na liquidação coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 6184308), julgado à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, foi expresso ao fixar o seguinte critério: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual; b) que fazem jus à paridade vencimental; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao…

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