Processo 8000032-28.2026.8.05.0102
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000032-28.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI IMPETRANTE: CARLA ZILEIA SOUSA DE LIMA MOITINHO Advogado(s): VICTOR LUIS DA SILVA SANTOS (OAB:BA83801) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de tutela de urgência, impetrado por CARLA ZILEIA SOUSA DE LIMA MOITINHO em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, objetivando o restabelecimento de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, suprimida pelo Decreto Municipal nº 005/2017. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 537896296), que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, e que, após regular processo administrativo, teve sua carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais por meio da Portaria nº 0402/2016 (ID 537896305), com efeitos a partir de janeiro de 2017. Afirma que o ato concessivo foi devidamente fundamentado na legislação municipal (Lei nº 185/2012 - ID 537898260, e Lei nº 218/2013 - ID 537896307) e na existência de vagas, conforme Portaria nº 03/2012 (ID 537896301). Contudo, alega que, em 02 de janeiro de 2017, a nova gestão municipal editou o Decreto nº 005/2017 (ID 537898261), revogando em massa diversas portarias de enquadramento, incluindo a sua. Sustenta que tal ato é ilegal e abusivo por ter sido praticado de forma unilateral e genérica, sem a instauração de processo administrativo individualizado que lhe garantisse o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a supressão da jornada e da respectiva remuneração caracteriza uma lesão de trato sucessivo, que se renova mensalmente, afastando a decadência. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento de sua jornada de 40 horas e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. Através do despacho de ID 547286253, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, considerando a complexidade da matéria e as alegações de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal contidas no decreto impugnado, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação das autoridades impetradas, determinando a notificação destas para que prestassem informações pormenorizadas sobre os fundamentos jurídicos, fiscais e orçamentários do ato. O Município de Iguaí, por sua procuradora, apresentou informações no ID 554316455, arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito de impetração, ao argumento de que o ato coator data de 2017 e a ação foi ajuizada apenas em 2026, ultrapassando o prazo de 120 dias. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, a natureza precária e discricionária da ampliação de jornada, e a legalidade do ato de revisão, exercido no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), sob o fundamento de que a concessão originária violou o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. As autoridades coatoras, ELMA MAIRA REBOUÇAS ARAÚJO DE SOUZA e DAVID CESAR LOUZADA ÁLVARES MACEDO, apresentaram suas informações no ID 555222210, ratificando os argumentos do Município. Reforçaram a tese da decadência e a inadequação da via eleita, por…
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