Processo 8000032-45.2025.8.05.0043
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000032-45.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EMBARGANTE: MAXSUEL DIAS DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAXSUEL DIAS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000043-84.2019.8.05.0043. Na petição inicial, o embargante, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo de Canavieiras/BA, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fixar o foro de seu domicílio atual (Eunápolis/BA) como o competente para o processamento do feito. No mérito, sustentou: a) a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, sob o argumento de constituir bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, onde reside seu irmão acometido de deficiência; b) a ocorrência de excesso de execução, apontando que, segundo parecer de seu Centro de Apoio Contábil (CAC), o débito correto seria de R$ 60.815,30, e não os R$ 65.760,35 postulados na inicial executiva; c) a nulidade da cobrança das parcelas de seguro penhor, qualificando a prática como venda casada; d) a necessidade de aplicação do princípio do menor sacrifício ao devedor e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 481107310, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, o embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 8012776-07.2025.8.05.0000, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Juízo de Segundo Grau (ID 491690529). Posteriormente, este Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 493611161) acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, declinando da competência para a Comarca de Eunápolis/BA. Irresignado, o banco embargado interpôs o Agravo de Instrumento nº 8025211-13.2025.8.05.0000. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, por unanimidade, para reformar a decisão e manter a competência deste Juízo de Canavieiras/BA, sob o fundamento de inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao fomento da atividade produtiva agrícola, definindo a competência com esteio no art. 781, I, do Código de Processo Civil (ID 548230036). Retomada a marcha processual nesta comarca, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 556139916). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnando, ademais, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo e defendeu a legalidade dos encargos pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/0291-8, ressaltando que a cobrança do seguro penhor decorre de estrita obrigação legal (art. 76 do Decreto-Lei nº 167/67), não configurando venda casada. Por fim, aduziu que a impenhorabilidade do bem…
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