Processo 8000032-45.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000032-45.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000032-45.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: IVANA ESTER DE ARAUJO MOURA Advogado(s): KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA73274), LUANA AMERICO OLIVEIRA (OAB:BA73801) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES O banco réu arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas ou demonstrado pretensão resistida antes de buscar a tutela jurisdicional.   No entanto, tal tese não encontra amparo fático nem jurídico. De início cumpre salientar que a contestação materializa a pretensão resistida. No caso dos autos, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário é patente. A documentação acostada à inicial, especificamente as telas de suporte e registros de contestação (IDs 538784919, 538784920 e 538784921), demonstra de forma cristalina que a consumidora tentou solucionar o impasse administrativamente, obtendo inclusive um estorno provisório que, posteriormente, foi objeto de recobrança unilateral pelo banco. Portanto, configurada a pretensão resistida pela manutenção das cobranças após a contestação administrativa, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Arguiu ainda o réu a necessidade de juntada de procuração atualizada, sob a alegação de que o instrumento de mandato teria sido assinado meses antes do ajuizamento da ação.   Tal insurgência configura excesso de formalismo e carece de amparo legal. O art. 105, § 4º, do CPC   estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, enquanto não sobrevenha revogação, renúncia ou causa de extinção do mandato. Não existe previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento de procuração ad judicia, nem a obrigatoriedade de contemporaneidade estrita com o protocolo da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. Não havendo outras preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Resumo da controvérsia A controvérsia central do mérito reside na verificação da legitimidade das compras lançadas na fatura de cartão de crédito da autora, as quais são por ela desconhecidas, e na consequente responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança do serviço prestado, bem como o cabimento de indenização pelos supostos danos causados. 3.2. Fundamentação Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sob esse prisma, a responsabilidade civil das instituições bancárias é de natureza objetiva, fundamentada na…

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