Processo 8000032-54.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000032-54.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 8000032-54.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Cleiber dos Santos Amaral - Dá as partes por intimadas para que tomarem ciência da decisão, fls. 100/102. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Acre contra a decisão (fls. 1192/1194, com integração às fls. 1206/1207) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, movido pelo Espólio de Cleiber dos Santos Amaral. Em suas razões recursais, o ente público relata que a decisão agravada, embora tenha acolhido a impugnação apresentada e reconhecido excesso de execução no montante de R$ 184.337,64, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o excesso decorreu de equívoco metodológico da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, não havendo causalidade atribuível ao exequente. Sustenta o agravante a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410, segundo a qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários em benefício do executado. Argumenta que a resistência do exequente à impugnação e a defesa de cálculos eivados de anatocismo atraem a aplicação do princípio da causalidade. Aduz, por fim, a presença de risco de dano grave, ante a iminente expedição de precatório e o rateio dos valores entre os herdeiros, o que esvaziaria a utilidade do provimento final. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sustar o pagamento ou, subsidiariamente, determinar a reserva do valor correspondente à verba honorária. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento da insurgência pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e a tempestividade da interposição, sendo isento o recorrente do recolhimento do preparo, conheço do recurso. No que tange ao pleito liminar, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Acre. A tese adotada na decisão agravada de que o erro da Contadoria Judicial afastaria a condenação em honorários parece contrastar com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, in verbis: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Com efeito, a jurisprudência qualificada da Corte Cidadã sinaliza que a verba honorária na impugnação ao cumprimento de sentença decorre da sucumbência e da resistência à pretensão. No caso em tela, embora o cálculo final tenha sido elaborado por órgão auxiliar, observa-se que a parte exequente - que, gize-se, inaugurou a fase executiva…

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