Processo 8000032-68.2024.8.05.0079
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-68.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: WAGNER NOBRE SANTOS Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a marcha processual atingiu a fase de constrição patrimonial, com a realização de penhora e avaliação de bem imóvel vinculado à lide (ID 512640292). No entanto, sobreveio notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 8003212-92.2024.8.05.0079, o que impõe a readequação do cronograma de atos executivos. Diante do estado atual do feito, decido: Primeiramente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 546816617. À Secretaria para que proceda à imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar como patronos da parte exequente os advogados PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551). Observe-se o requerimento de intimação exclusiva, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se a existência de ato ordinatório pendente (ID 540755273) referente ao pagamento de custas para a formalização do auto de penhora e avaliação. Embora conste comprovante de pagamento no ID 498089264, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o referido documento quita integralmente a diligência de Auto de Penhora (incluída a avaliação) ou, se necessário, proceda à complementação dos valores, nos moldes da Tabela de Custas vigente. A regularização é condição indispensável para a expedição do termo de penhora definitivo e posterior averbação cartorária. Certificado o pagamento integral das custas mencionadas no item anterior, lavre-se o respectivo Termo de Penhora do imóvel denominado Fazenda Boa Sorte (Matrícula nº 9.693 do CRI de Eunápolis), avaliado em R$ 1.200.000,00 (ID 512640294). Ressalte-se que, nos termos do art. 844 do CPC, incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Para tanto, fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor da penhora ou mandado de averbação, a ser retirado pela parte interessada. Considerando a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8003212-92.2024.8.05.0079 (ID 510362687), que atribuiu efeito suspensivo à execução com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, declaro o presente feito SUSPENSO até o julgamento definitivo dos referidos embargos ou nova ordem judicial naquele juízo. A suspensão, contudo, não impede a prática de atos conservativos e de publicidade da garantia já…
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