Processo 8000033-92.2022.8.05.0024

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000033-92.2022.8.05.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belo Campo
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-92.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: MARLY LESBAO SANTOS Advogado(s): MATEUS DIAS PAIVA (OAB:BA62407), MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA61189), IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA62323) REU: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARLY LESBÃO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, todos já devidamente qualificados. Segundo a petição inicial (id. 179505806), em 06/06/2021, às 08h, a requerente deu entrada no Hospital Municipal Vicente Vieira em início de trabalho de parto. A gestante estava grávida do sétimo filho e contava com 41 (quarenta e uma) semanas e 01 (um) dia de gestação, a qual transcorreu sem intercorrências. Alega que, em razão de complicações para expulsão do feto, deveria ter sido realizada uma intervenção cesárea de emergência pela equipe obstétrica.  Houve a tentativa de transferência da autora para a unidade de referência do Hospital Esaú Matos, em Vitória da Conquista-BA. Contudo, o feto faleceu no percurso, na Rodovia Federal Santos Dumont (BR 116), no trecho que liga os dois municípios. De acordo com a certidão de óbito do natimorto (id. 179511021), a causa da morte foi "hipóxia e distócia de ombro".  A peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como com a ficha de internação no Hospital Municipal Vicente Vieira (id. 179511023), o documento de negativa de vaga no Hospital Esaú Matos (id. 179511024), prontuário médico da gestante (id. 179511025), relatório de atendimento médico ambulatorial de urgência no Hospital Municipal Esaú Matos (id. 179511022) e a certidão de óbito do natimorto (id. 179511021).  Em sede de contestação, o Município de Belo Campo, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (id. 210751897). Aduz que o óbito fetal decorreu do abalroamento da ambulância em um buraco na rodovia, hipótese de fortuito externo relacionado às más condições da estrada. Por esse motivo, deveria figurar no polo passivo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). No mérito, argumentou que ausência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe obstétrica e a morte neonatal descaracterizam a ocorrência de erro médico. Juntou prova documental consistente na prescrição médica da gestante (id. 210754559), a fim de demonstrar que inexistia indicação médica para a realização de parto cesárea.  A autora manifestou-se em réplica (id. 224758485), oportunidade na qual reiterou que as condições da rodovia não foram determinantes para o óbito do feto, mas sim a conduta negligente da equipe médica, pois deveria ter sido realizada a cesariana emergencial.  Instadas a se pronunciar, as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais (ids. 386329826 e 404275597).  O despacho de id. 426702413 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir.  Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares ao mérito suscitadas. Rejeito a preliminar de legitimidade passiva. Eventual discussão acerca da causa determinante para o óbito do feto é inerente ao mérito da causa, não afetando a legitimidade ad causam.…

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