Processo 8000034-34.2019.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000034-34.2019.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-34.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: JOAO MACARIO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA   JOÃO MACÁRIO DA SILVA e FS COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇO LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Indenizatória em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a manutenção indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (ID 20030375). Sustentam os autores que celebraram contrato de concessão de crédito (Nota de Crédito Industrial nº 132.2015.1404.12882) no montante de R$ 110.000,00, figurando o primeiro autor como avalista (ID 20030375). Aduzem que, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir as sete últimas parcelas, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0500980-56.2017.8.05.0137 (ID 20030375). Afirmam que, em 06 de dezembro de 2017, realizaram o pagamento integral do débito por meio de acordo extrajudicial, no valor de R$ 31.020,64, englobando a dívida atualizada, custas processuais e honorários advocatícios (ID 20030375). Contudo, alegam que o banco réu manteve a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito por cerca de quatro meses após a quitação, vindo a retirá-los apenas após determinação judicial proferida na referida execução (ID 20030375). Diante disso, requereram a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 20030375). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo (ID 39672274), tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas iniciais (ID 48456544), comprovado pelos documentos de ID 48456685 e ID 48456679. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 102415536). Em sede preliminar, arguiu a litispendência com a ação nº 8000188-52.2019.8.05.0137, a ausência de pagamento das custas iniciais sob o argumento de que os autores utilizaram as mesmas guias em ambos os processos, e a inépcia da petição inicial por falta de lastro probatório (ID 102415541). No mérito, o réu sustentou que a baixa das restrições decorrentes do acordo de dezembro de 2017 foi realizada tempestivamente em 13 de dezembro de 2017 (ID 102415541). Esclareceu que a inscrição que permaneceu ativa até março de 2018 decorreu de outra operação contratual inadimplida pelos autores (contrato nº 2B200015301001), que somente foi quitada em 26 de março de 2018, sendo baixada logo em seguida, em 28 de março de 2018 (ID 102415541). Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 102415541). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 100757484). A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 188112952), deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (ID…

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