Processo 8000034-96.2026.8.05.0134

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000034-96.2026.8.05.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-96.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: JOSE ALBERTO PINTO SANTOS Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ALBERTO PINTO SANTOS em face da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual o autor postula a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de cartão de crédito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Em síntese, narrou a parte autora ter sido surpreendida com a negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida de R$ 2.071,59 (dois mil setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) junto ao réu, relativa a um cartão de crédito emitido pela instituição. Afirmou desconhecer completamente o débito e o contrato que o originou, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa, Michele Melo Severo, que teria utilizado seus dados pessoais de forma indevida para a abertura da conta e contratação do cartão. Relatou, ainda, ser pessoa pobre, analfabeta e trabalhadora rural, tendo sofrido abalo psicológico com a situação. (ID 539904593)   3. Deferido o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 540005671).  4. O réu em contestação (ID 560018031), arguiu preliminar de suspensão da ação em razão da liquidação extrajudicial. No mérito, controverteu a versão do autor, sustentando a regularidade da contratação digital. Afirmou que a abertura da conta e a emissão do cartão foram realizadas por meio de aplicativo, com envio de selfie, prova de vida com interação (biometria facial), captura de documento de identificação e score de autenticação, em parceria com a empresa Único. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelos supostos danos seria exclusiva da parte autora ou de terceiros. Defendeu a licitude da cobrança e da negativação do nome do autor, por se tratar de exercício regular de direito, requerendo, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. (ID 560018031)   5. Em réplica (ID 561766104) o autor reiterou a afirmação de ocorrência de fraude na contratação eletrônica e que não tinha conhecimento da contratação. Afirmou que o réu não apresentou contrato assinado manualmente e que a selfie apresentada seria uma foto "tirada aleatoriamente", não um reconhecimento facial válido. 6. Na decisão saneadora (ID 562247786), foi rejeitada a preliminar de suspensão do processo, por se tratar de ação de conhecimento, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré manifestou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 564853646). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão (ID 568128822). 7. É o relatório. Fundamento…

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