Processo 8000035-94.2025.8.05.0141

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000035-94.2025.8.05.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000035-94.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RICARDO CORREIA SANTOS Advogado(s): RAFAELA LEITE RODRIGUES DE MORAES (OAB:BA37880)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO CORREIA SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147 do CP (Id 480806019).  "Nos dias 26 e 27 de dezembro de 2024, em horários distintos, na Rua Professor Sá Nunes, nº 296, Bairro Joaquim Romão, Jequié/BA, RICARDO CORREIA SANTOS, ameaçou de causar mal injusto e grave a Daniela Rocha Silva, sua ex-companheira, além de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.  Consta que a ofendida e o indiciado conviveram em união estável por cerca de quinze anos, possuem dois filhos decorrentes da relação e estavam separados há um ano e quatro meses.  No dia 06/12/2024, o indiciado ameaçou a vítima, motivo pelo qual foram deferidas medidas protetivas de urgência, conforme autos n° 8008205- 89.2024.8.05.0141.  Segundo restou apurado, no dia 26 de dezembro de 2024, durante o período noturno, o denunciado, aparentando estar sob o efeito de substância entorpecente, se aproximou da vítima e proferiu palavras ofensivas à honra, utilizando-se dos seguintes dizeres: 'vagabunda', 'vai tomar no cu'. Por fim, a ameaçou, dizendo que 'iria dar o da declarante', além de descumprir as medidas protetivas. A polícia militar fora acionada, contudo, não localizou o indigitado.  No dia seguinte, 27/12/2024, por volta das 19h30, o indiciado se aproximou novamente da vítima ao retornar ao imóvel vizinho. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e capturou o denunciado em flagrante." A investigação reuniu elementos informativos que lastreiam a acusação, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (Id 480701618, p. 5 do IP 8000011-66.2025.8.05.0141), o Boletim de Ocorrência nº 00901606/2024 (Id 480701618, p. 7-9 do IP), os depoimentos dos policiais Mateus Oliveira (Id 480701618, p. 16 do IP) e Rafaeli de Almeida (Id 480701618, p. 20 do IP), as declarações da vítima (Id 480701618, p. 22 do IP) e o interrogatório do acusado (Id 480701618, p. 30 do IP). Consta, ainda, a decisão que deferiu medidas protetivas (Id 480701618, p. 26 e 27 do IP) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 09 PV 003932-01 (Id 480701618, p. 37 do IP). A denúncia foi recebida em 24/01/2025 (Id 482776752), expedindo-se mandado de citação (Id 483120809), devidamente cumprido no Conjunto Penal de Jequié (Id 491501489).  A Defesa apresentou resposta à acusação (Id 497005520), arguindo, preliminarmente, a inimputabilidade em razão de dependência química, requerendo incidente de insanidade mental e justiça gratuita. Realizada audiência de instrução (Id 533819875), o Ministério Público requereu a reclassificação do crime de ameaça para o art. 147, §1º, do CP, por envolver violência contra a mulher, ao que a defesa se opôs, embora tenha dispensado novas provas. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas materialidade e autoria, afirmou que a dependência química não exclui imputabilidade sem prova técnica e requereu a condenação com a nova classificação, manutenção das medidas…

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