Processo 8000037-49.2026.8.05.0264
TJBA • Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS n. 8000037-49.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JAQUELINE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA (OAB:BA69390), EDINALDO MORAIS FERREIRA JUNIOR (OAB:BA40179) DECISÃO Cuida-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor das crianças Débora Sophia Moreira dos Santos e Raquel Moreira dos Santos, motivada por histórico de vulnerabilidade e negligência atribuídos à genitora, Jaqueline Moreira dos Santos. Em decisão interlocutória proferida em 19 de janeiro de 2026, sob o ID 538672727, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão das menores, determinando que Débora Sophia fosse entregue ao genitor, Dirceu Mendes dos Santos Filho, e Raquel Moreira permanecesse sob os cuidados da família extensa paterna. O processo foi saneado em 07 de maio de 2026, mantendo-se, naquela ocasião, o arranjo de guarda provisória com o genitor, fundamentado em estudo social preliminar e na cautela necessária para evitar instabilidade emocional às crianças. Todavia, a requerida Jaqueline Moreira dos Santos compareceu aos autos para informar descumprimento grave de liminar pelo genitor, conforme petição de ID 558338417. Alega a genitora que o Sr. Dirceu Mendes abdicou do dever de guarda pessoal ao entregar ilegalmente as menores a uma terceira pessoa de prenome Rita, residente no município de Itapitanga/BA, sem qualquer autorização judicial ou fiscalização dos órgãos de proteção. A denúncia foi instruída com prova audiovisual, consistente em áudio de WhatsApp enviado pela atual companheira do genitor, no qual esta confirma a transferência das crianças para a citada terceira. Ademais, aportou aos autos Relatório Circunstanciado do Conselho Tutelar de Gongogi (ID 557507937), trazendo fatos novos de extrema gravidade. O órgão noticiou o recebimento de denúncias reiteradas indicando que o genitor e atual guardião provisório estaria fazendo uso abusivo de bebidas alcoólicas, ausentando-se da residência para ingerir tais substâncias e deixando as crianças sozinhas e desacompanhadas. Relatou-se, ainda, que o Sr. Dirceu retornaria ao lar em estado de embriaguez durante a madrugada e praticaria atos de violência doméstica na presença das menores. O Conselho Tutelar confirmou que o genitor tentou, por diversas vezes, devolver as filhas à genitora por alegar não possuir condições de mantê-las, descumprindo a ordem judicial vigente. Em contrapartida, a genitora Jaqueline sustenta ter promovido uma completa reestruturação de sua vida socioeconômica e psicológica. Argumenta possuir agora residência fixa em Ubaitaba, em imóvel de alvenaria com condições adequadas de higiene e mobília essencial, além de exercer emprego formal com carteira assinada como operadora de caixa. Refuta as alegações de inaptidão parental, destacando que as dificuldades pretéritas decorriam de extrema vulnerabilidade financeira e que sua atual condição permite o exercício de uma maternidade responsável, contando inclusive com rede de apoio familiar. Diante deste novo cenário…
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