Processo 8000037-58.2025.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000037-58.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTERESSADO: EDINAIDE DE FRANCA SILVA Advogado(s): WESLEY RODRIGUES FERREIRA (OAB:SP478089), VANESSA MARIA DE SOUSA HERZ MONTEIRO (OAB:SP440997) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por Edinaide de Franca Silva em face do Município de Cansanção, visando a condenação do ente público municipal ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e demais verbas de natureza contratual e indenizatória decorrentes de vínculo temporário de prestação de serviços. A petição inicial foi distribuída originariamente perante o juízo trabalhista da Vara do Trabalho de Euclides da Cunha (ID 481159064). O Município réu apresentou contestação sob a alegação preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, argumentando a incidência do regime estatutário do Município de Cansanção instituído pela Lei Municipal nº 033/1998, defendendo no mérito a improcedência total das pretensões formuladas (ID 481159065 / fls. 41/51). O juízo do trabalho acolheu a preliminar suscitada pelo réu e declarou a incompetência material daquela Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia (ID 481159065 / fls. 160/171). Recebidos os autos nesta jurisdição, proferiu-se decisão saneadora para declarar a anulação dos atos decisórios anteriormente proferidos pelo juízo incompetente, determinar a retificação da classe processual para procedimento comum e anunciar o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 490233993). As partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio do julgamento antecipado, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação de inconformidade (ID 513578579). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM A apreciação da competência material cível impõe-se como questão prioritária, justificando-se a atuação desta jurisdição estadual. O Município de Cansanção possui regime estatutário próprio e estruturado por meio do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, instituído pela Lei Municipal nº 033/1998 (ID 481159065 / fls. 65/103). A existência de legislação municipal prevendo o regime jurídico-administrativo impede a atribuição de competência para a Justiça do Trabalho, independentemente da discussão fática acerca da natureza ou validade da contratação temporária firmada com o Município. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a Justiça Comum é a única competente para apreciar controvérsias surgidas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, confirma-se e ratifica-se a competência absoluta deste Juízo cível da Comarca de Cansanção para o processamento e julgamento do feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Cansanção arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em face das pretensões pecuniárias formuladas na…
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