Processo 8000038-24.2018.8.05.0164

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000038-24.2018.8.05.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-24.2018.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) REU: JOSÉ RAIMUNDO LINS Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020) SENTENÇA Vistos.   Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente automobilístico proposta por JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS, em face de JOSÉ RAIMUNDO LINS, qualificados nos autos. O autor narra que em 01/09/2017, por volta das 18:00h, foi atropelado e arrastado pelo veículo do réu, um VW Gol de placa policial PJU 9598, enquanto conduzia sua bicicleta na Rua Laurindo Regis em Mata de São João. Afirma que o Réu dirigia em alta velocidade, ziguezagueando sob efeito de álcool, e que, após o atropelamento, evadiu-se do local sem prestar socorro após o acidente. Liminarmente, pleiteia a restrição de venda do veículo pertencente ao réu, ao qual conduzia no momento do acidente, tipo automóvel, VW Gol de placa policial PJU 9598, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, a fim de garantir o pagamento de provável indenização. Ao final, pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita bem como a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 100.000,00), materiais, estéticos (R$ 40.000,00) e pensão vitalícia (1 salário mínimo mensal). Com a inicial, foram acostados documentos pessoais (ID 10211684; 10211693; 10211701), médicos (ID 10211717; 10211731; 10211734; 10211741; 10211753), boletim de ocorrência (ID 10211721) e depoimentos colhidos em sede de inquérito policial (ID 10211727). Decisão interlocutória (ID 10789931) defere a gratuidade de justiça ao autor, assim como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma ocasião, designa audiência de conciliação e determina a citação do acionado. Medida liminar cumprida, ID 10793242, seguido de juntada de novo documento pelo autor, qual seja, laudo pericial complementar (ID 11738094). Audiência preliminar frustrada, ID 12342139, pela falta de intimação do requerido. Citado, o réu JOSÉ RAIMUNDO LINS apresenta contestação (ID 12641504), sem preliminares. No mérito, nega a responsabilidade pelo evento danoso e sustenta que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra brusca em direção ao carro com a bicicleta. Aduz que trafegava em velocidade permitida e que não estava embriagado no momento da colisão, bem como justifica a saída do local por temor de linchamento por populares. Nesse sentido, impugna os termos da inicial, bem como requer a gratuidade de justiça. Nova tentativa de conciliação frustrada (ID 13496693). Houve réplica à contestação (ID 45279650), seguida de despacho intimando as partes para especificação de provas (ID 54976463). Petição do autor pugna pela designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal do Réu (ID 56179396), ao passo que o requerido nada requer. Manifestação do MP, ID 58574838, pela designação de audiência. Audiência instrutória designada no ID 136699320 e redesignada no ID 419204829. Termo de audiência de instrução ocorrida em 7 de março de 2024, ocasião em que foi ouvido, na qualidade de testemunha, ADNAN WILLIAM SANTOS DA SILVA. Dada a palavra ao advogado da parte autora, foi requerido…

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