Processo 8000038-46.2026.8.05.0066

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000038-46.2026.8.05.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-46.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: DAVINA MARIA DE JESUS MOREIRA Advogado(s): VALDIANA DE LIMA RICARDO (OAB:BA57706) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVINA MARIA DE JESUS MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega a autora que, ao solicitar extrato de sua conta bancária, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito supostamente vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, afirmando jamais ter contratado cartão de crédito junto ao banco réu, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, composta por verba de natureza alimentar. Aduz, ainda, que nunca utilizou o referido cartão, reputando abusiva e indevida a cobrança realizada pela instituição financeira. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato de cartão de crédito, condenando-se a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. À inicial foi regularmente instruída com Documento de Identificação (ID 538575797), Comprovante de Extrato Bancário (ID 538575800), Procuração Assinada a Rogo Por Duas Testemunhas (ID 538575802), RG do Esposo - Gercino (ID 538575803), Comprovante de Residência (ID 538575804), Documentos de Identificação das Testemunhas (ID 538575805). Concedida a Tutela Provisória nos termos da Petição ID 538636087, determinando ao requerido a interrupção dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito na conta bancária da autora, mencionado na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto em descumprimento à esta decisão, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O requerido apresentou contestação nos termos do ID 545355881, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, incompetência do juízo ante a complexidade da matéria e necessidade de perícia contratual além de conexão processual com o processo 8000037-61.2026.8.05.0066. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Sustenta, inicialmente, o descabimento da demanda, afirmando que a pretensão autoral constitui tentativa de enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade em razão da efetiva contratação e utilização dos serviços de cartão de crédito pela…

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