Processo 8000039-21.2026.8.05.0134
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-21.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: JOSE ALBERTO PINTO SANTOS Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA I - RELATÓRIO1. JOSÉ ALBERTO PINTO SANTOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.2. Em síntese, o autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa, identificada como "Michele Melo Severo", a qual teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para a abertura de uma conta digital e a emissão de um cartão de crédito junto à instituição ré.3. Informa ser pessoa humilde, analfabeta, residente na zona rural (Fazenda Baraúna, no Povoado de Palmeiras de Contendas do Sincorá/BA), laborando como vaqueiro, e que jamais teve conhecimento ou autorizou a abertura de referida conta, tampouco solicitou ou recebeu o cartão de crédito em seu endereço.4. Sustenta que foi surpreendido com uma negativação restritiva em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/Boa Vista), inicialmente no valor de R$ 907,47, decorrente de débitos que não contraiu. Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a suspensão das cobranças. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e inversão do ônus da prova.5. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 561334119). Preliminarmente, arguiu a retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A., ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos, importando em carência de ação, inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e repetição de indébito, por serem genéricos e desacompanhados de comprovantes de pagamento.6. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a abertura da conta digital ocorreu mediante rigorosos protocolos de segurança, incluindo o fornecimento de dados pessoais, envio de fotos de documentos e captura de biometria facial do autor. Afirmou que o cartão foi entregue no endereço cadastrado e que houve a posterior utilização dos serviços (operação de "PIX no Cartão de Crédito" no valor de R$ 700,00, direcionado a terceiro).7. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) na hipótese de vazamento de dados, a validade das contratações por meios eletrônicos, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e refutou a repetição do indébito em dobro por ausência de pagamento efetivo e de má-fé. Juntou telas sistêmicas, documento descritivo de crédito (DDC) e extratos da conta.8. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica (ID 562112870), na qual rebateu as preliminares ventiladas. No mérito, reforçou a sua condição de vulnerabilidade extrema (analfabetismo), impugnou a força probatória das telas sistêmicas…
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