Processo 8000039-22.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000039-22.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000039-22.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: EDVALDO DOS SANTOS Réu REU: BANCO DIGIO S.A.     Vistos e examinados. RELATÓRIO EDVALDO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o BANCO DIGIO S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 180.837.594-4) relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 816614294. Afirma que jamais contratou o serviço ou assinou qualquer documento com a instituição financeira, requerendo a nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO DIGIO S.A. defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o negócio jurídico foi validamente firmado, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do crédito via TED para conta de titularidade do autor. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada em 05 de março de 2026, restando infrutífera a tentativa de acordo. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré reiterou os termos de sua defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Contratação e do Recebimento de Valores A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 816614294. Em que pese a negativa da parte autora, o acervo probatório demonstra a existência e a eficácia do negócio jurídico. O banco réu colacionou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, cujas características e assinaturas guardam semelhança com o documento de identificação apresentado na inicial. Além da prova documental da contratação, ficou comprovado o efetivo proveito econômico pelo autor. O documento de ID 546505916 demonstra que o valor de R$ 1.380,32 foi liberado por meio de TED em 01/06/2021, destinado ao Banco Bradesco (237), agência 3043, conta corrente 11126, de titularidade do requerente. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Diante da comprovação de transferência bancária em seu favor, cabia à parte autora apresentar o extrato bancário do período para demonstrar o eventual não recebimento ou a imediata devolução dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de fraude não subsiste diante de prova documental idônea do repasse do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº8000369-80.2022.8.05.0191 - ANO: 2025 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de…

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