Processo 8000040-13.2019.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000040-13.2019.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000040-13.2019.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO REU: ACAN - ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS AUTONOMOS DO NORDESTE, ASSOCIAÇÃO E PREVENÇA PROTEÇAO DE VEICULO (LIDERAUTO) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.   1. RELATÓRIO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ACAN - ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DO NORDESTE e LIDERAUTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Afirma ser proprietário de uma Carreta (placa MSD-8622) e de um Caminhão Tractor (placa KLQ-4442), protegidos pelas rés mediante programas de benefício veicular. Relata que, em 05/11/2018, os veículos sofreram perda total decorrente de incêndio originado por pane elétrica, conforme Boletim de Ocorrência de ID 19139972. Alega que as rés negaram indevidamente a cobertura administrativa. A ré ACAN apresentou contestação no ID 26693989. Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e incompetência territorial. No mérito, sustentou que o semirreboque estava atrelado a veículo trator não cadastrado e sem vistoria prévia, o que excluiria a proteção contratual. Afirmou ainda a ausência de comunicação oficial do sinistro e a inexistência de relação de consumo. A ré LIDERAUTO contestou no ID 26693664. Arguiu a incompetência territorial e a natureza associativa da entidade para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura sob o fundamento de que o autor estava inadimplente com a mensalidade vencida em 10/10/2018, totalizando 25 dias de atraso na data do sinistro, o que geraria a suspensão automática dos benefícios conforme o regulamento. Houve réplica às contestações nos IDs 26866197 e 26867545. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de ID 25048350. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré ACAN requereu provas orais e ofícios policiais. É o relatório. 2. QUESTÕES PRELIMINARES As rés alegam a incompetência territorial deste juízo, fundamentando-se em cláusulas de eleição de foro previstas em seus regulamentos. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular é nitidamente de consumo, uma vez que as entidades oferecem serviços securitários no mercado mediante contraprestação mensal. Nesse contexto, incide a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o privilégio de litigar no foro de seu domicílio. A escolha do autor pela comarca de Riachão do Jacuípe - que abrange seu domicílio em Pé de Serra-BA, conforme comprovante de ID 19139945 - é legítima e prevalece sobre o foro de eleição contratual, que dificultaria o acesso à justiça. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, as rés sustentam que os veículos estão registrados em nome de terceiros no ID 26694052. Tal argumento não prospera. A legitimidade para a causa decorre…

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