Processo 8000040-32.2025.8.05.0072

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000040-32.2025.8.05.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cruz das Almas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000040-32.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ELIAS MOREIRA SANTOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA56118), JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B)   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia criminal contra ELIAS MOREIRA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva. Narra a peça acusatória de ID 481338525 que, em 22 de março de 2024, o acusado foi formalmente comunicado da existência de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a senhora M. J. da S. C. S., dentre as quais constavam o afastamento do lar e a proibição de aproximação da residência da ofendida, mantendo a distância mínima de 100 (cem) metros. No entanto, no dia 25 de novembro de 2024, a vítima compareceu à Promotoria de Justiça para relatar que o agressor estava descumprindo deliberadamente as ordens judiciais, apresentando, na ocasião, imagens de câmeras de segurança e registros de mensagens de WhatsApp. Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado na porta da residência da vítima em diversos momentos, inclusive durante a madrugada, nos dias 24 e 25 de novembro de 2024. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025, ocasião em que se verificou a presença de justa causa para a ação penal e se determinou a citação do acusado. O mandado de citação foi devidamente cumprido em 17 de janeiro de 2025, estando o réu, à época, custodiado na Delegacia de Polícia local. A defesa do acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, no ID 490902770, na qual se reservou ao direito de discutir o mérito da causa em momento oportuno, limitando-se a sustentar a ausência de ameaça real e afirmando que o acusado apenas desejava preservar a formação intelectual de seus filhos, tratando os episódios como desentendimentos naturais da vida em comum. Durante a instrução criminal, realizada em audiência no dia 11 de março de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram colhidos pelo sistema audiovisual. Não foram arroladas testemunhas pelas partes, e não houve requerimento de novas diligências ao final da assentada. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, por duas vezes, em continuidade delitiva, sob o argumento de que as provas documentais e orais confirmam o descumprimento voluntário das medidas de proibição de aproximação. Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do acusado, argumentando que a conduta do réu foi motivada por um estado emocional abalado pelo afastamento do imóvel que ajudou a construir e que não houve intenção de desobedecer à ordem judicial. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, alegando que o réu não negou ter passado pela residência. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência…

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