Processo 8000040-35.2025.8.05.0265
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000040-35.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Daniela Santana de Oliveira, com fundamento no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sobre veículo da marca Volkswagen, modelo Virtus, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, identificado na cédula de crédito bancário registrada sob o id 481474744. O autor narrou que a requerida deixou de adimplir a parcela vencida em 12 de setembro de 2024, o que, nos termos do contrato, gerou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. A petição inicial foi acompanhada do contrato firmado entre as partes (id 481474744), da planilha de evolução do débito (id 481474746) e da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora (id 481474745). Verificada a regularidade formal do pedido e a suficiência probatória, o juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, conforme a decisão constante no id 482158528, por reconhecer que a constituição em mora observou os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. O mandado foi cumprido pelo oficial de justiça em 12 de setembro de 2025, oportunidade em que o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo autor, sendo a requerida simultaneamente citada, conforme certidão lançada no id 519782916. A requerida apresentou contestação tempestiva no id 523258724, suscitando, em preliminar, a falta de interesse processual, ao argumento de que negociações extrajudiciais entre as partes tramitavam de forma paralela ao ajuizamento da demanda, o que configuraria comportamento contraditório e venire contra factum proprium por parte da instituição financeira. No mérito, a requerida sustentou a existência de excesso de cobrança, atribuindo-o à incidência de capitalização de juros sem previsão expressa no instrumento contratual e à cobrança de tarifas que reputou abusivas, especificamente a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 499,93, e a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 709,00. Argumentou ainda que a abusividade desses encargos, ao agravar o saldo devedor durante o período de normalidade contratual, teria descaracterizado a mora. Por fim, requereu a revogação da liminar, invocando a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional e para o transporte de sua filha estudante. A defesa foi instruída com parecer técnico contábil (id 523258734) e documentos pessoais e empresariais. Em decisão interlocutória proferida no id 523504988, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e manteve a liminar de busca e apreensão, mas impôs ao autor a restrição de alienar o veículo até nova deliberação, considerando a alegada essencialidade do bem. Irresignado com essa restrição, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ids 540815449 e 540815452), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia por manifesta inadmissibilidade, tendo o acórdão…
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