Processo 8000042-04.2021.8.05.0246

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8000042-04.2021.8.05.0246
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000042-04.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):  RECORRIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): ALVYSGLORIA DE SOUZA SILVA (OAB:DF44517-A), JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA (OAB:DF45053-A), MARCOS SILVA PEREZ (OAB:DF61807-A), ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437-A), TADEU MUNIZ NOGUEIRA (OAB:BA18012-A) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102641799) interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou à remessa necessária do ora recorrente, conforme se verifica de sua ementa (ID 93722373):   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXONERAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória proposta por servidor público municipal com o objetivo de obter reparação civil pelos danos decorrentes de exoneração ilegal, já reconhecida judicialmente no processo nº 000027096.2013.805.0246, o qual culminou em sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor reintegrado em virtude de exoneração ilegal faz jus ao recebimento de remuneração retroativa referente ao período de afastamento; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em decorrência da mesma exoneração indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme consagrado pela teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. A ilegalidade do ato de exoneração foi reconhecida por sentença judicial com trânsito em julgado, o que configura o ato ilícito exigido para fins de responsabilização civil do ente público. 5. O dano material resulta da privação indevida da remuneração e das vantagens funcionais durante o período de afastamento, compreendendo salários, 13º salários e 1/3 de férias, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais. 6. O dano moral também se configura diante da gravidade da exoneração ilegal, que afeta a dignidade, a imagem e o sustento do servidor, sendo devida a indenização compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por exoneração indevida é objetiva, exigindo apenas a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2. O servidor público reintegrado por força de decisão judicial que reconhece a ilegalidade da exoneração faz jus ao recebimento das remunerações e vantagens relativas ao período de afastamento indevido. 3. A exoneração ilegal de servidor público enseja o dever de indenizar por danos morais, diante do abalo resultante da ausência da verba de natureza alimentar que lhe era devida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.   Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e não…

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