Processo 8000042-41.2024.8.05.0135
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000042-41.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: VALTER MENEZES BRITO e outros Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS (OAB:BA43062) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE VALTER MENEZES BRITO, representado por seu herdeiro CHARLES RAFAEL SANTOS MENEZES BRITO, em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ. Sustenta a parte autora, em síntese, que o falecido servidor foi nomeado em outubro de 2001 para o cargo de Agente de Serviços Gerais, tendo exercido suas funções até o óbito, ocorrido em 14/02/2023. Alega que, durante os mais de 21 anos de efetivo exercício, o servidor não usufruiu de 04 períodos de licença-prêmio a que teria direito, totalizando 12 meses de descanso não gozados. Afirma que a municipalidade foi omissa ao não realizar a conversão desses períodos em pecúnia por ocasião do encerramento do vínculo funcional. Diante disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio não fruídos, no valor de R$ 35.010,36, além de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, conforme petição inicial de ID 428999169. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ apresentou contestação em ID 464593344. Preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e defendeu a inexistência do dever de indenizar, sustentando que o Estatuto dos Servidores Municipais não prevê a conversão da licença-prêmio em dinheiro, tratando-se de benefício condicionado ao efetivo afastamento do servidor por critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 473105087, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, com destaque para a jurisprudência que veda o enriquecimento sem causa do ente estatal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, declarando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que o processo se encontra maduro para julgamento, conforme ID 533499480 e ID 531018275. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou o estado de hipossuficiência econômica e que o polo ativo é composto por herdeiros que poderiam ratear as despesas processuais. Contudo, observo que o benefício foi deferido em decisão anterior, após a análise dos documentos que acompanharam a inicial, notadamente a declaração de hipossuficiência e as fichas financeiras que demonstram o patamar remuneratório do falecido servidor. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade deve ser mantida quando não houver nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. O Município não apresentou prova concreta de que a situação financeira dos herdeiros ou o acervo hereditário permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. Assim,…
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