Processo 8000042-58.2023.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-58.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: DUILLO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): VALERIA SILVA DOS ANJOS (OAB:BA63863) REU: TIM S A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335), STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aduz a parte autora que tinha contrato de prestação de serviço de telefonia no plano pré-pago junto a acionada TELEFONICA BRASIL S/A, no tocante a linha 75 99995-6064. Em determinado momento não conseguia mais ligar ou receber telefonemas., razão pela qual procurou a acionada para saber o motivo da situação. Desse modo, ao chegar na loja da parte demandada soube que tinha havido portabilidade de sua linha para a empresa TIM S/A, desde julho de 2022. Nesse passo, procurou a ré que afirmou não existir nenhuma portabilidade em nome do autor. Assim, novamente, procurou a TELEFONICA BRASIL S/A, a qual pediu para ele esperar 30 (trinta) dias e fazer plano pós-pago para obter a linha de volta, tendo aceito a solicitação. Ocorre que, após o prazo mencionado, a parte acionada afirmou que a portabilidade não poderia ser realizada, pois seu número foi transferido para terceiros. Por fim, aduziu que nunca solicitou qualquer portabilidade. Portanto pugnou pela não inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, não realização de qualquer cobrança e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a TELEFONICA BRASIL S/A suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que não houve falha ou vício no serviço, pois existiu o pedido de portabilidade desde julho de 2022. Além disso, se houve falha o caso deve ser enquadrado como culpa do autor ou de terceiro. Por fim, afirmou que o autor não comprovou a realização de recargas, ou seja, de atividade da linha. Em sede de defesa, a TIM S/A suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que houve portabilidade da linha 75 99995-6064, porém o ingresso no seu sistema se deu em nome de terceiro, qual seja, Ione Nacão Garbato, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, não sendo a parte requerente titular da linha questionada. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, já que a parte requerente apresentou a procuração (ID 440297849), bem como o documento de identidade, consoante ID 354276177. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acatada, pois, no caso em comento, a mesma se confunde com o mérito da ação, devendo ser…
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