Processo 8000042-73.2025.8.05.0016
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000042-73.2025.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um suposto empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. A petição inicial de ID 484181216 fundamenta-se na alegação categórica de que a parte autora jamais solicitou, contratou ou anuiu com a referida modalidade de cartão de crédito consignado, afirmando de modo expresso que não recebeu e não utilizou qualquer cartão proveniente da instituição financeira demandada, e que os descontos mensais no valor de sessenta reais e sessenta centavos constituem prática abusiva e ilegal. No curso do processo, este Juízo proferiu a decisão de ID 484327626, por meio da qual foram identificados severos indícios de advocacia predatória e captação indevida de clientela. Constatou-se o ajuizamento massivo e simultâneo de mais de quarenta demandas idênticas pelo mesmo causídico nesta comarca, com a utilização sistemática de procurações assinadas a rogo pelas mesmas testemunhas, envolvendo partes não alfabetizadas, semialfabetizadas ou de baixa instrução formal, residentes em zonas rurais. Destacou-se, ainda, a ausência de tentativa de resolução extrajudicial e o sistemático requerimento de gratuidade da justiça. Intimado a prestar esclarecimentos, o advogado subscritor da petição inicial apresentou a manifestação de ID 489329947, negando veementemente as práticas abusivas. Em sua defesa, o causídico justificou a repetição das mesmas testemunhas nas procurações, a exemplo do indivíduo nomeado Timótio França Lima, sob o argumento de que seriam meros colaboradores do escritório, presentes no momento das assinaturas para facilitar a conferência e a celeridade dos atos. Argumentou, ademais, que o elevado número de ações seria reflexo direto de indicações espontâneas de clientes satisfeitos, defendendo a legitimidade de sua atuação em prol de consumidores hipervulneráveis. Juntou, na oportunidade, uma declaração escrita à mão pela autora (ID 521614193) e nova autorização (ID 521614194). Diante do cenário de incertezas e da necessidade de resguardar a integridade da jurisdição, este Juízo proferiu a decisão de ID 497552419, determinando a expedição de mandado de constatação e intimação pessoal da parte autora, por intermédio de Oficial de Justiça, para esclarecer de forma minuciosa as circunstâncias da contratação dos serviços advocatícios, o seu nível de conhecimento sobre os fatos narrados na petição inicial e a forma de abordagem. O mandado foi devidamente cumprido, resultando na certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID 550731973. No referido documento público, dotado de fé de ofício, a autora MARIA DOS SANTOS apresentou declarações que confrontam frontalmente as justificativas apresentadas por seu patrono. A…
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