Processo 8000043-11.2024.8.05.0043
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000043-11.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BALTAZAR ERVILHA GUZMAN Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A), AYLTON JORGE FERREIRA PINHO (OAB:BA66127-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101542511) interposto por BALTAZAR ERVILHA GUZMAN, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2 Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso defensivo, rejeitou as preliminares de nulidade por violação de domicílio e tortura policial e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontänea. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99934930): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de BALTAZAR ERVILHA GUZMAN contra sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), totalizando, em concurso material, 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu foi preso em flagrante em 30/12/2023, após policiais militares avistarem quatro indivíduos colocando caixas contendo maconha prensada em veículo. Com a aproximação policial, três fugiram e o apelante adentrou em residência onde funcionava laboratório de drogas, sendo encontrados aproximadamente 120 pés de maconha, 35 tabletes (31.473g), além de apetrechos para cultivo. O réu apresentou documento de identidade falso durante a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se houve nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e excesso de força na abordagem policial; (ii) se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de uso de documento falso, com reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, configurando justa causa para o ingresso policial na residência. Os policiais avistaram o transporte de substâncias ilícitas e, diante da fuga dos envolvidos com o apelante adentrando no imóvel, procederam à perseguição. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, autorizando o ingresso em domicílio a qualquer hora, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF e art. 303 do CPP. 4. As lesões corporais certificadas em laudo pericial não comprovam excesso ou ilegalidade na atuação policial. As marcas podem decorrer da dinâmica da prisão em flagrante, ocorrida após tentativa de fuga do apelante. A força moderada empregada para garantir a segurança e a efetividade da prisão não configura excesso, especialmente quando há resistência ou tentativa…
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