Processo 8000044-62.2026.8.05.0063
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000044-62.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: JOSAFA DE JESUS LIMA Advogado(s): Davi Eneias registrado(a) civilmente como DAVI ENEIAS CARNEIRO MASCARENHAS (OAB:BA50824) DECISÃO 1. IDENTIFICAÇÃO E RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JOSAFA DE JESUS LIMA, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira afirma que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 12360000008306. O objeto da garantia é o veículo FIAT DOBLO ATTRACTIVE, cor branca, placa QDO8G20. O banco requerente alega que o devedor está inadimplente desde a parcela vencida em 15/07/2025. Sustenta que a mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato em 28/10/2025. Diante do descumprimento, pediu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.508,34. Antes de qualquer análise sobre a liminar ou a citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogado habilitado (ID 538388731). Em petição de urgência (ID 538388733), informou que ajuizou anteriormente uma ação revisional (Processo nº 8002707-18.2025.8.05.0063) que tramita neste mesmo juízo e discute o mesmo contrato. O requerido alega que há conexão entre as demandas e que a discussão sobre a legalidade das taxas e juros impede a apreensão do veículo. O processo foi encaminhado para decisão sobre a competência e o pedido de urgência. 2. DA CONEXÃO E PREVENÇÃO O exame dos autos revela a existência de conexão entre esta ação de busca e apreensão e a ação revisional nº 8002707-18.2025.8.05.0063. Ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento nº 733054614 celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A reunião dos processos é medida necessária para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme determina o artigo 55, § 3º, do CPC. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento de que a identidade do contrato discutido em ambas as ações impõe o julgamento simultâneo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019803-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA A AGRAVANTE O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL EM ANDAMENTO. MESMO CONTRATO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 55 DO CPC EM VIGOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há…
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