Processo 8000044-77.2024.8.02.0043
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8000044-77.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - RÉU: F.S.S. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu FABIO SILVA DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova quanto à materialidade típica do delito; b) DESCLASSIFICAR a imputação do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado FABIO SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade, suficiência e proporcionalidade. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase de dosimetria da pena Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade do tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes comprovados nos autos. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime, embora reprováveis, não autorizam exasperação da pena-base, pois não ultrapassam aqueles já considerados no contexto típico da infração. As circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade do delito de lesão corporal em contexto doméstico. As consequências do crime, embora relevantes para a caracterização da materialidade delitiva, não foram demonstradas em grau suficiente para justificar elevação da pena-base. O comportamento da vítima não autoriza exasperação da pena. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 meses de detenção. Segunda fase - Atenuantes e agravantes Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter agredido fisicamente a vítima com um capacete, ainda que tenha buscado minimizar a gravidade da conduta. Compenso integralmente a agravante com a atenuante reconhecida. Assim, mantenho a pena em 3 meses de detenção. Terceira fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 3 meses de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, a natureza da reprimenda e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Não há notícia de prisão cautelar cumprida pelo réu em razão destes fatos. De todo modo, eventual período de prisão provisória deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, sem alteração do regime inicial fixado nesta sentença. Substituição da pena privativa e Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão da pena por força da Súmula 588 do STJ, bem como a suspensão prevista no art. 77, este por ausência de pressupostos legais.…
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