Processo 8000045-28.2026.8.05.0134

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000045-28.2026.8.05.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000045-28.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: CELECINA AUGUSTA DE BRITO FONTANA e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978)   SENTENÇA I - RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ FONTANA NETO e CELECINA AUGUSTA DE BRITO FONTANA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.  3. Destaco que a presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 4. O processo encontra-se regularmente instruído. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhida a prova oral e apresentadas alegações finais pelas partes, estando o feito apto para julgamento. 5. Passo à apreciação da preliminar suscitada pela parte ré na contestação.  II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 6. A parte ré sustenta a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de perícia técnica destinada à apuração da origem dos danos verificados na cerca e do nexo de causalidade entre a obra executada e o desaparecimento do animal. Sem razão. 7. A complexidade da causa não decorre exclusivamente da natureza da matéria debatida, mas da efetiva necessidade de produção de prova incompatível com o procedimento sumaríssimo. No caso, os documentos, registros audiovisuais, prova oral e informações técnicas apresentadas pelas próprias partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. 8. A questão controvertida não exige conhecimento técnico especializado ou perícia aprofundada, pois consiste em verificar se os danos demonstrados na cerca decorreram da movimentação do maquinário empregado na obra vinculada à requerida, matéria passível de solução mediante a análise do conjunto probatório existente. 9. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. II.2 - MÉRITO. 10. Trata-se de ação em que se debate, em apertada síntese, a responsabilidade da requerida pelos danos causados à cerca do imóvel rural denominado "Sítio Rego Novo" e pelo posterior desaparecimento do cavalo mantido na propriedade. 11. Alegam os autores que, no dia 18/11/2025, maquinário pesado utilizado na realização de obra vinculada à requerida derrubou parte da cerca do imóvel, possibilitando a fuga do animal. Sustentam que o cavalo possuía especial valor afetivo para a família, pois anteriormente pertencera ao seu neto falecido. 12. A requerida, por sua vez, nega que seus prepostos ou a empresa por ela contratada tenham adentrado o imóvel ou provocado danos…

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