Processo 8000045-42.2020.8.05.0165

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000045-42.2020.8.05.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-42.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DURVALINO DE JESUS Advogado(s): LARISSA LISBOA DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Alegação de violência em abordagem policial. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de requerimento oportuno de prova testemunhal. Preclusão. Dano comprovado. Ausência de prova da conduta estatal e do nexo causal. Boletim de ocorrência e laudos médicos insuficientes. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais fundados em alegada violência praticada durante abordagem policial. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de testemunhas, e, no mérito, defende a responsabilidade objetiva do Estado. II. Questão em discussão 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam a conduta de agentes estatais e o nexo causal com o dano alegado; (iii) determinar se a revelia ou a ausência da parte ré à audiência produz presunção de veracidade contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3.O depoimento pessoal das partes não se confunde com prova testemunhal, por se tratar de meio probatório diverso e sujeito a regime jurídico próprio. 4.A parte autora não requereu oportunamente a produção de prova testemunhal nem apresentou rol de testemunhas no momento processual adequado. 5.A ausência de protesto em audiência contra o encerramento da instrução configura preclusão lógica e temporal, nos termos do art. 278 do CPC. 6.A responsabilidade civil objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, mas exige demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 7.O autor comprovou a existência de lesões, mas não demonstrou que elas decorreram de conduta praticada por agentes policiais. 8.O boletim de ocorrência registra declarações unilaterais do interessado e não comprova, por si só, a veracidade dos fatos narrados. 9.O laudo de lesões corporais, os relatórios médicos, exames e imagens demonstram o dano físico, mas não identificam a causa nem atribuem a conduta a agentes estatais. 10.Os termos de declaração colhidos em sindicância administrativa, sem contraditório judicial e prestados por pessoas interessadas, exigem valoração cautelosa. 11.A instauração de sindicância não comprova a autoria ou a dinâmica dos fatos, especialmente quando ausente informação sobre sua conclusão. 12.A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, diante da indisponibilidade dos interesses públicos, permanecendo com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito. 13.A confissão ficta não se aplica à Fazenda Pública em demandas que envolvem direitos indisponíveis, nos termos do art. 392 do CPC. 14.O Tema 1.237 do STF não se aplica ao caso, pois versa sobre morte ou ferimento decorrente de confronto armado entre criminosos e agentes de segurança pública, situação fática distinta da hipótese examinada. 15.A ausência de comprovação do nexo causal impede a configuração da responsabilidade…

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