Processo 8000045-71.2015.8.05.0212

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000045-71.2015.8.05.0212
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riacho de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000045-71.2015.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA PARTE AUTORA: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) PARTE RE: MAX WEBER FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609)   SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO     BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de MAX WEBER FERNANDES DA SILVA, também qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora alega ter firmado com o réu, em 16/07/2010, o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 001269649 (ID 1246014), tendo como objeto um caminhão M.BENZ/L 1620, cor azul, ano 2004, placa JOQ8989. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 16/08/2013, o que ensejou a constituição em mora através de notificação formal (ID 1246018). Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse plena do bem. A decisão de ID 373087866 postergou a análise da liminar e designou audiência de conciliação. Realizado o ato, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 448298116). A parte ré apresentou contestação (ID 450600846). Em sua defesa, admitiu a existência do contrato e a inadimplência. No entanto, alegou enfrentar dificuldades financeiras e informou que realizou um contrato verbal de compra e venda com terceiro (Ênio Cardoso Penalva), a quem transferiu a posse do veículo para que este assumisse as prestações. Pleiteou o chamamento ao processo do referido terceiro e a improcedência da ação. Em réplica (ID 480990704), a parte autora impugnou o pedido de chamamento ao processo, argumentando que a transferência do bem ocorreu sem sua anuência, violando a cláusula 7.1 do contrato. Refutou as alegações de mérito e reiterou o pedido de reintegração. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 495043369), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 517952553. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados por documentos, especialmente pelo contrato, pela notificação e pela confissão do réu quanto ao débito. Ademais, a parte ré não manifestou interesse na produção de novas provas quando oportunizado (ID 517952553). Do Chamamento ao Processo O réu requereu o chamamento ao processo de Ênio Cardoso Penalva, alegando que este detém a posse do bem por força de contrato verbal. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do CPC, é restrito às hipóteses de solidariedade passiva ou fiança. No caso de arrendamento mercantil, a relação jurídica é estritamente contratual entre a arrendadora e o arrendatário. A suposta venda do bem a terceiro, sem a anuência expressa da instituição financeira (cláusula 7.1 do contrato - ID 1246014), constitui o que a doutrina denomina "contrato de gaveta", sendo ineficaz perante o credor. Indefiro o pedido. Nesse sentido, o terceiro não possui vínculo jurídico com a autora que justifique sua…

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