Processo 8000046-81.2025.8.05.0155
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000046-81.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565), PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de revisão de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Maria das Dores Oliveira Santos em face do Banco do Brasil S/A. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou a contestação de ID 505042140. Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo em decorrência da afetação promovida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo 1300, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a invalidade do demonstrativo de cálculos que instrui a petição inicial. Ainda em caráter preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, o banco réu defende a regularidade das atualizações efetuadas na conta vinculada de titularidade da autora e afirma que os saques e débitos lançados na conta individual decorrem de legítimas transferências de rendimentos e abonos revertidos diretamente em favor da própria servidora. Postula, ao final, o julgamento de total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu a réplica de ID 508423795, refutando integralmente as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela instituição financeira ré, sustentando a higidez do seu demonstrativo contábil e requerendo a procedência dos pedidos inaugurais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas, ao passo que o Banco do Brasil S/A requereu expressamente a realização de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. DECIDO. PASSO A SANEAR O FEITO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a instituição financeira sustenta que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP recai sobre a União, por intermédio do seu Conselho Diretor, cabendo à instituição bancária apenas a função de agente operacionalizador. Sob esse prisma, pleiteia a inclusão do ente federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal tese de defesa encontra-se superada pelo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). O precedente qualificado consolidou a orientação de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder a demandas que versem sobre falha na prestação do serviço bancário vinculada às contas do PASEP, o que abrange expressamente as alegações de saques indevidos, desfalques…
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