Processo 8000046-84.2020.8.05.0243
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000046-84.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GIRLEI DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por GIRLEI DOS ANJOS OLIVEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Demandante, em suma, que é servidora pública do município de Seabra-BA, investida no cargo de professora, com regular posse em 07 de abril de 2003, bem como que conforme legislação municipal, ficou assegurado aos servidores municipais o instituto da progressão mediante preenchimento de requisitos. Alega, que com a aprovação da mencionada lei, ficaram estabelecidas como modalidades de evolução no cargo as progressões por nível, referência e classe. Assim, aduzindo fazer jus ao recebimento dos proventos correspondentes a cada uma das referidas progressões, pleiteou a Demandante que a municipalidade Ré seja impingida a implantar, em definitivo, a progressão funcional por classe e referência, desde a data em que lhe eram devidas, bem como, proceder o pagamento retroativo das referidas vantagens econômicas decorrentes da progressão, acrescidos de juros e correção monetária. No pronunciamento de id 111906278, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, conforme ata de id 161906465. Devidamente citado, o ente estatal requerido apresentou contestação no id 181900978, alegando a ausência de preenchimento integral dos requisitos legais para concessão das progressões pretendidas pela ora Demandante. Aduziu, ainda, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 178/2021 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação sob id 186191236. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id 416955531). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Neste sentido, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Sendo assim, não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.