Processo 8000047-12.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000047-12.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: CONDOMINIO LOTEAMENTO AGUAS DE SAUIPE Advogado(s) do reclamante: VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA REU:REU: ADRIANA TUAN DAMASCENO} Advogado(s) do reclamado: THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO A presente lide consiste em ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, proposta pela Associação Águas de Sauípe, inicialmente qualificada como Condomínio Loteamento Águas de Sauípe, em face de Adriana Tuan Damasceno, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, conforme decisão inicial que admitiu a tramitação sob tal formato (ID 490323866). Em sua petição inicial (ID 481566291), a parte autora sustentou, em síntese, que a ré é legítima proprietária do imóvel designado como Lote 06 da Quadra K-01, integrante do Loteamento Águas de Sauípe, localizado nesta comarca de Entre Rios, Bahia. Alegou que o empreendimento funciona sob a modalidade de loteamento fechado e de acesso controlado, demandando uma vultosa estrutura administrativa e de serviços comuns para a sua subsistência, conservação e segurança. Dentre as atividades exercidas, apontou a manutenção de portaria vinte e quatro horas, rondas de vigilância motorizada, serviços de jardinagem, limpeza de áreas comuns, assessoria contábil e jurídica, além da gestão de equipamentos de lazer, como clube, lagos e quadras poliesportivas. Asseverou a autora que tais serviços geram custos mensais significativos, os quais devem ser rateados de forma proporcional entre todos os proprietários de lotes, beneficiários diretos da valorização imobiliária promovida pelas melhorias estruturais. Apontou que a ré se encontrava inadimplente com o pagamento das taxas ordinárias de manutenção vencidas a partir de setembro de 2024, perfazendo um débito inicializado no valor de R$ 1.899,89 (ID 481566305). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e daquelas que vencessem no curso da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência telepresencial realizada por videoconferência (ID 501949392). Na oportunidade, a parte autora promoveu a atualização do débito apresentado no relatório de inadimplência (ID 501851198), totalizando o importe de R$ 3.932,84, correspondente a oito parcelas em aberto, compreendidas entre as competências de setembro de 2024 e abril de 2025. A ré apresentou contestação escrita com preliminares (ID 501784195), arguindo, preliminarmente, a conexão da presente demanda com os autos do processo de número 8002135-57.2024.8.05.0076, em trâmite perante este mesmo juízo, sob o argumento de que ambas as lides envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo apenas quanto ao lote gerador da cobrança, que na outra lide se refere ao Lote 10 da Quadra K-01. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora, ressaltando o expressivo caixa financeiro da associação, e requereu o benefício da gratuidade em seu favor. No mérito da contestação, alegou que, embora tenha sido associada voluntária e adimplente no passado, exerceu regularmente o seu direito constitucional…
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