Processo 8000048-83.2018.8.05.0062

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000048-83.2018.8.05.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-83.2018.8.05.0062 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) APELADO: ELPIDIO OLIVEIRA DOS REIS e outros (3) Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 101063846) interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento do recurso de Apelação interposto pelo Município.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 84719628):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 303/2001 (ART. 67). SERVIDOR ESTÁVEL (ART. 19 ADCT). AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE (ART. 37, II, CF/88). TEMA 1157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRÓPRIA DE SERVIDOR EFETIVO PARA SERVIDOR EXTRAORDINARIAMENTE ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE UM DOS APELADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO DOS DEMAIS APELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL (ART.323/CPC). ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: A controvérsia central reside no direito de servidores municipais ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, considerando a distinção entre servidores estáveis (art. 19 ADCT) e efetivos (art. 37, II, CF/88), e a alegação de pagamento a uma parte dos autores pelo Município. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside no direito de servidores municipais estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001, o qual vincula o benefício ao "vencimento de seu cargo efetivo". III. Razões de decidir: A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, que exige prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF/88). O STF, no Tema 1157, firmou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso público antes da CF/88, mesmo estáveis pelo ADCT, não possuem direito à efetividade. A Lei Municipal nº 303/2001 condiciona o adicional por tempo de serviço ao "cargo efetivo". Conceder o adicional a servidores não efetivos implicaria em aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. A situação dos servidores ingressantes após a CF/88 sem concurso é ainda mais clara, pois não possuem sequer a estabilidade excepcional do ADCT. Assim, em relação a ELPÍDIO OLIVEIRA DOS REIS, a ausência de efetividade, conforme o Tema 1157 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, impede o reconhecimento do direito ao adicional vinculado ao cargo efetivo. Quanto a MARIA JOSÉ DOS REIS ARAÚJO, MARIA NILZA SANTOS NASCIMENTO e TATIANA CERQUEIRA DOS SANTOS SANTANA, não há discussão sobre a forma de provimento de seus cargos, e o Município não comprovou o pagamento integral do adicional de 1% por anuênio, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Reconhece-se o direito dessas apeladas às diferenças não…

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