Processo 8000049-79.2026.8.24.0023
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000049-79.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : LUAN MICHEL LEIRIA FERREIRA ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Luan Michel Leiria Ferreira interpôs/interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem deixou de apreciar: (i) precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do controle jurisdicional sobre procedimentos administrativos disciplinares; (ii) precedente específico que reconheceu a atipicidade da conduta de apenado que apenas aparece em fotografia produzida por terceiro; e (iii) as teses de atipicidade da conduta, ausência de autoria individualizada e insuficiência probatória. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto e viabilização do exame das teses de mérito. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66, III, "f", da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido esvaziou a função jurisdicional de controle dos procedimentos administrativos disciplinares ao limitar a atuação judicial à mera fiscalização da legalidade formal do PAD. Defende que o juízo da execução possui competência para reexaminar a tipicidade da conduta, a suficiência probatória e a individualização da autoria, não estando vinculado às conclusões da esfera administrativa. Assim, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a realização de controle jurisdicional integral sobre os PADs n. 033/2025 e 057/2025. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sustentando a atipicidade da conduta imputada no PAD n. 057/2025. Argumenta que a falta grave foi reconhecida exclusivamente porque o recorrente apareceu em fotografias posteriormente divulgadas em rede social, sem apreensão de aparelho celular em sua posse, sem demonstração de manuseio do dispositivo e sem prova de comunicação com o ambiente externo. Defende que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem amplia indevidamente o conceito de "utilização" de aparelho telefônico, mediante analogia in malam partem . Requer o afastamento da falta grave reconhecida no PAD n. 057/2025 e de todos os efeitos dela decorrentes. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 45 da Lei de Execução Penal, sustentando a inexistência de prova suficiente de autoria individualizada relativamente ao PAD n. 033/2025. Aduz que o aparelho celular foi apreendido em cela diversa daquela ocupada pelo recorrente, que outro apenado assumiu a propriedade do dispositivo e que não há prova de posse, utilização ou comunicação realizada pelo recorrente. Afirma que a imputação foi construída exclusivamente a partir da existência de fotografia de bilhete contendo número telefônico…
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