Processo 8000049-89.2026.8.24.0052

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000049-89.2026.8.24.0052
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000049-89.2026.8.24.0052/SC AGRAVANTE : MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADALBERTO CORREA JÚNIOR (OAB SC024693) DESPACHO/DECISÃO Marcos dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido criou requisito não previsto na disciplina normativa da remição por estudo ao exigir progressão de nível de escolaridade para o reconhecimento do benefício. Afirma que cada aprovação no ENEM corresponde a ciclo autônomo de estudos, inexistindo vedação à concessão de remição em razão de aprovações sucessivas, bem como que não há configuração de bis in idem , por se tratar de fatos geradores distintos decorrentes de diferentes períodos de dedicação aos estudos. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer o direito à remição de 40 (quarenta) dias de pena em razão da aprovação parcial obtida no ENEM de 2025. Quanto  à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional,  a parte recorrente não apresentou fundamentação específica.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira  controvérsia , no que se refere a alegação de violação à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, não cabe recurso especial, pois atos normativos infralegais não integram o conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tais normas não ensejam abertura da via especial. Portanto, considerando que resolução não tem status de lei federal, que a análise da validade/alcance da resolução exigiria interpretação de norma infralegal, o que foge da competência do STJ e, ainda, que o STJ não é tribunal de controle de legalidade de atos administrativos, mas sim de interpretação da lei federal, inadmito o recurso no ponto.  No que concerne a alega violação ao art. 126 da LEP, decidiu-se: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO.  REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. ANOS DISTINTOS.  BIS IN IDEM . Não é possível, por configurar indevida duplicidade, a concessão de remição em razão da aprovação em anos diversos num mesmo exame e, em caso de sucesso parcial, nas mesmas áreas de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E na decisão, o Colegiado consignou que o recorrente já havia sido beneficiado com remição em razão de aprovações obtidas em edições anteriores do ENEM (2022, 2023 e 2024), concluindo que a aprovação parcial no ENEM de 2025 não evidenciou evolução acadêmica apta a justificar nova remição, mas mera repetição de exame no mesmo nível de ensino.  Nesse contexto, incide a Súmula 83 do STJ (" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não é possível conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM. A…

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