Processo 8000050-60.2024.8.05.0218

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000050-60.2024.8.05.0218
Classe
Monitória
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: MONITÓRIA n. 8000050-60.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), ARNALDO BASTOS MAGALHAES (OAB:BA31401) REU: A N T COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)   SENTENÇA     O presente feito cuida-se de Ação Monitória, movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de A N T COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, ambos devidamente qualificados.  Afirma a instituição financeira autora ser credora da importância de R$ 165.906,14 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e seis reais e quatorze centavos), conforme posição apurada em dezembro de 2023. Sustenta que o débito é oriundo do Contrato de Confirmação de Liberação de Crédito Negociado n.º 6009896, firmado em 28 de fevereiro de 2023, por meio do qual foi disponibilizado à ré o montante principal de R$ 139.796,19. Aduz que a parte acionada inadimpliu a obrigação a partir da parcela vencida em junho de 2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais de mora. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de resistência, pela constituição do título executivo judicial. Instruíram a petição inicial os documentos de ID n.° 427472381 a ID n.° 427472397, destacando-se o instrumento de crédito unificado, o demonstrativo analítico de evolução da dívida e os atos constitutivos do banco. O juízo proferiu despacho positivo, determinando a expedição do mandado monitório e a citação da empresa ré. Citada, a parte ré ofereceu Embargos à Ação Monitória sob o ID n.° 436764229. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência de ação por suposta insuficiência documental, alegando que o banco não apresentou extratos completos da movimentação financeira. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão das cláusulas contratuais por alegada abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. Sustentou a ilegalidade da comissão de permanência e apresentou parecer contábil unilateral, estimando o excesso de execução em R$ 26.109,95. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e formulou pretensão reconvencional. O banco autor apresentou Impugnação aos Embargos sob o ID n.° 463495479., refutou as preliminares, asseverando que a instrução documental observa os ditames da Súmula 247 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade integral dos encargos, a validade da contratação eletrônica e a inaplicabilidade do CDC à relação empresária voltada ao capital de giro. Rechaçou o pedido de gratuidade judiciária da pessoa jurídica e o pleito pericial, pugnando pelo julgamento antecipado. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a instituição financeira reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré manteve-se silente quanto à especificação probatória adicional após a resposta do autor. Certificada a tempestividade da manifestação autoral, os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento…

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