Processo 8000051-25.2021.8.05.0194
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000051-25.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela defesa. A parte ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, em sede de contestação, sob o argumento de que os herdeiros do segurado falecido não comprovaram a regular nomeação como inventariantes e a consequente abertura de inventário para representação do espólio, conforme exigência do artigo 75, inciso VII, do CPC. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Desse modo, os herdeiros legítimos possuem legitimidade concorrente para pleitear judicialmente os direitos patrimoniais decorrentes de contratos celebrados pelo falecido, notadamente quando a recusa no cumprimento de contrato de seguro prestamista impacta de forma direta o patrimônio pessoal dos sucessores, que se veem obrigados a adimplir as parcelas do financiamento do veículo para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada afasta a obrigatoriedade de abertura de inventário para a postulação de cumprimento de obrigação securitária por morte do titular da avença. Assim, afasto a prefacial arguida. O réu Banco Votorantim S.A., em sua defesa, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que o contrato de seguro prestamista foi firmado com pessoa jurídica diversa, qual que seja, a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, cabendo exclusivamente a esta a assunção dos riscos e o pagamento de eventual cobertura contratual. Não obstante as alegações da instituição financeira, a preliminar deve ser rejeitada. O contrato de seguro prestamista em discussão foi oferecido e contratado de forma coligada e acessória ao contrato de financiamento de veículo nº 12054000204583 (ID 298874571), atuando a instituição financeira como estipulante, beneficiária direta da apólice e canal de comercialização do produto em nítida operação casada aos olhos do consumidor. Dessa forma, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde de maneira solidária perante o consumidor por eventuais falhas decorrentes do negócio coligado,…
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