Processo 8000052-04.2017.8.05.0015
TJBA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000052-04.2017.8.05.0015 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO SIMULTÂNEO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 551. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte acionante sustenta, em síntese, ter sido contratado pelo Município demandado para prestação de serviços temporários no cargo de professor, supostamente exercido entre 2012 e 2017. Alega, contudo, que o vínculo temporário restou desvirtuado em razão da desnaturação do caráter temporário da contratação, circunstância que ensejaria o reconhecimento da nulidade da relação contratual e a consequente condenação do ente público ao pagamento das verbas correlatas, especialmente férias e gratificação natalina. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001946-48.2022.8.05.0109 . Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelos recorrentes merece prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da acionante enquanto contratada temporariamente pelo Município, à percepção de verbas salariais não pagas durante todo o serviço prestado. Nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF) ou contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, senão, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em…
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