Processo 8000052-92.2023.8.05.0144
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-92.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A) APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA e outros Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (ID 101491302), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do apelo apresentado por MARIA DE LOURDES DE SOUZA e negou provimento ao pelo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 91309522): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de inundações supostamente provocadas pela atuação da concessionária responsável pela operação da Barragem da Pedra. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, acrescido de juros e correção monetária. A ré apelou buscando a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ocorrência de força maior. A autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração do valor fixado. Houve contrarrazões com arguição de intempestividade e ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade dos recursos; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da ré pelo evento danoso; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela autora não é conhecido por ser manifestamente intempestivo, tendo sido apresentado muito após o termo final do prazo legal, em descompasso com o art. 1.003, §5º, do CPC, e a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do mesmo diploma. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais da ré se mostram compatíveis com o conteúdo da sentença impugnada. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a ré é responsável direta pela operação da Barragem da Pedra, configurando-se como prestadora de serviço público, sujeita à responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado a avaliação da necessidade e utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, conforme autorizam os arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do STJ. 7. A responsabilidade da ré se configura de forma objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. As provas técnicas constantes…
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