Processo 8000052-95.2024.8.05.0067
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000052-95.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: EDVALDA DE JESUS Advogado(s): THIARA ASSIS DE MESSIAS MENDES (OAB:BA70548) REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a causa encontra-se apta ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, já foi oportunizada às partes ampla manifestação acerca dos documentos juntados aos autos, observando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Das preliminares Com relação à análise das preliminares, destaco que, de acordo com o art. 488 do referido diploma, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Trata-se de orientação que segue em consonância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência. Pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do diploma processual cível, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Isto posto e sabendo que a análise do mérito será favorável à demandada, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo ao exame do mérito. Do mérito No tocante às questões fáticas discutidas, verifica-se que é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes decorrente da utilização de cartão de crédito administrado pelas demandadas, bem como a emissão das faturas objeto da controvérsia. Também não há divergência quanto à existência da fatura com vencimento em 13/10/2023, tampouco quanto ao fato de que esta foi regularmente quitada na própria data do vencimento. Por outro lado, A controvérsia existente restringe-se à alegação de pagamento em duplicidade sustentada pela parte autora e à suposta falha na prestação dos serviços pelas demandadas, fatos que, segundo a narrativa inicial, teriam culminado em cobranças indevidas e ocasionado danos passíveis de reparação. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora sustenta a ocorrência de pagamentos em duplicidade relacionados às faturas administradas pelas demandadas, alegando a existência de cobrança indevida apta a justificar indenização por danos materiais e morais. Todavia, a documentação acostada aos autos não confirma a narrativa apresentada na petição inicial. Constata-se que a autora juntou três comprovantes de pagamento vinculados ao ID 429030423, referentes à fatura com vencimento em 10/09/2023. Da análise do conjunto documental, verifica-se que tais pagamentos decorreram de atos voluntários praticados pela própria consumidora, realizados em momentos distintos e destinados à quitação da…
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